Direito Processual Civil em Áudio: Resumão EmÁudio sobre Processo e Petição Inicial - Parte dois
E aí, opa! E aí, jovem, voltei. Já revisamos o processo, bora revisar o procedimento? Tá bom? Então, vem comigo, gente!
Procedimento é o caminho que os sujeitos precisam trilhar para se chegar ao fim do processo. Assim, podemos dizer que o procedimento é a forma como os atos processuais se encadeiam no decorrer do processo. Embora os procedimentos especiais tenham seus atos organizados de maneiras diferentes, o procedimento comum poderá ser perfeitamente aplicável aos procedimentos especiais. As regras do procedimento comum serão aplicáveis quando o procedimento especial não as estabelecer de maneira diversa, de forma simplificada e geral.
Anota aí: os atos processuais se desenvolvem no procedimento comum da seguinte forma - o autor apresenta petição inicial, o juiz defere a petição inicial e determina a citação do demandado. Haverá a audiência de conciliação e mediação. O réu apresentará a sua defesa, contestação e/ou Recon. Providências preliminares serão tomadas. Consequentemente, haverá a possibilidade de julgamento antecipado do mérito parcial ou total. Aí vem o saneamento do processo. Em seguida, haverá a audiência de instrução e julgamento. Se for necessária, por fim, turma, haverá uma sentença, relembrou? Aí, tudo belezinha, ok?
Vamos em frente! Hora de revisarmos a parte da petição inicial! Atenção agora, turma! A petição inicial é o documento escrito por meio do qual o autor provoca a atuação do Poder Judiciário. Ouça bem os requisitos elencados pelo nosso CPC. Ouve aí: Artigo 319 - Petição inicial. Indicará, inciso I, o juízo a que é dirigida, inciso I, os nomes, os pré-nomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição ... Ler mais